Anvisa realizará diálogos setoriais sobre edulcorantes e dióxido de titânio

No dia 27 de setembro de 2024 a Anvisa realizará diálogos setoriais virtuais acerca de “edulcorantes” e “dióxido de titânio”, em horários distintos. Estes diálogos são abertos para todos e sem necessidade de inscrição prévia.

Edulcorantes

Edulcorantes são aditivos alimentares com o propósito de alterar o sabor para “doce” (“adoçar”) em substituição ao açúcar. Por serem agentes químicos, foram criadas regulamentações específicas para assegurar sua eficácia e sua segurança.

O diálogo setorial visa a revisão das regulamentações de autorização de uso e rotulagem dos edulcorantes e tem como objetivos principais:

  • contextualizar o cenário regulatório atual dos edulcorantes e os desafios existentes para o aprimoramento do seu controle sanitário;
  • obter subsídios dos agentes afetados para auxiliar no planejamento e na execução do tema; e
  • apresentar o planejamento das próximas etapas para o tratamento do assunto como parte do tema 3.16 da Agenda Regulatória 2024/2025 da Anvisa.

Com o objetivo de contribuir para a participação dos interessados, a Agência elaborou um documento de base sobre o uso de edulcorantes em alimentos, que apresenta as informações reunidas até o momento sobre o tema. Uma síntese dos aspectos tratados nesse documento pode ser consultada no sumário executivo.

O acesso ao diálogo sobre edulcorantes deve ser realizado por meio deste link (acesso virtual via Microsoft Teams) das 9h30 às 12h do dia supracitado.

Dióxido de titânio

O “dióxido de titânio” é uma substância sólida comumente utilizada como corante sólido branco em diversos tipos de produtos, tais como tintas e cosméticos. É uma substância com potencial carcinogênico (categoria 2 segundo o Sistema Globalmente Harmonizado – GHS), cuja periculosidade está associada à inalação do pó fino (diâmetro da partícula ≤ 10 μm) que, somada a sua ampla utilização no mercado, exige a necessidade de regulamentação para o gerenciamento dos riscos a sua exposição.

O diálogo setorial visa a revisão da segurança de uso do corante dióxido de titânio e terá como objetivo apresentar e discutir as conclusões obtidas sobre a segurança deste aditivo e as medidas a serem adotadas em decorrência dessas conclusões.

Os resultados da reavaliação conduzida e as propostas de encaminhamento podem ser consultadas na Nota Técnica 18/2024/SEI/GEARE/GGALI/DIRE2/ANVISA.

O acesso ao diálogo sobre dióxido de titânio deve ser realizado por meio do link (acesso virtual via Microsoft Teams) das 14h30 às 17h do dia supracitado.

Notícia original: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2024/anvisa-realizara-dialogos-setoriais-sobre-edulcorantes-e-dioxido-de-titanio

Fenol: Avaliação dos seus Efeitos Tóxicos

Introdução ao Fenol

O fenol (Nome IUPAC: Phenol), também conhecido como ácido carbólico, é um composto orgânico caracterizado pela presença de um grupo hidroxila (-OH) diretamente ligado a um anel aromático de benzeno. A fórmula química do fenol é C6H5OH, sendo classificado como um álcool aromático devido à sua estrutura molecular. O número CAS do fenol é 108-95-2, e a massa molar é 94,11 g/mol.

Propriedades e Utilizações do Fenol

O fenol é um sólido cristalino em forma de agulhas em seu estado puro, produzido sinteticamente a partir da sulfonação do benzeno. Ele torna-se líquido ao ser aquecido e libera vapores inflamáveis, havendo ainda o escurecimento de sua coloração quando exposto ao ar e à luz. Essa substância é amplamente utilizada na indústria química para a produção de resinas fenólicas, assim como reagente na produção de plásticos, medicamentos, herbicidas e desinfetantes.

Aplicações Médicas e Estéticas

Segundo Matarasso (1994), o fenol tem sido utilizado na medicina há décadas devido a sua ação bactericida e desinfectante.

Existem três níveis de peeling químico: superficial, médio e profundo. O procedimento superficial e médio são menos agressivos e apresentam baixo risco de complicações, uma vez que atingem a epiderme e derme, sendo indicados para tratamento de rugas, desidratação, espessamento e pigmentação irregular da pele proveniente da esfoliação e posterior renovação celular, de acordo com Velasco, Maria Valéria Robles, et al. (2004).

Do mesmo modo, segundo Velasco, Maria Valéria Robles, et al. (2004), o terceiro tipo de procedimento, o peeling profundo, é realizado fazendo-se o uso de fenol em altas concentrações provocando uma queimadura química, que ao longo do tempo resulta no rejuvenescimento da pele. No entanto, essa prática requer cuidado, pois pode levar à absorção do fenol e todas as complicações atreladas a esta substância química que possuí diversas características tóxicas.

Riscos da Exposição ao Fenol

Em síntese, a exposição aguda (efeito imediato após a aplicação) desta substância química pura causa queimaduras graves na pele e lesões oculares graves, além da mortalidade (teste DL50 realizado em ratas fêmeas) quando exposto à pele em dose de 660 mg/kg de peso corporal. Enquanto que a exposição crônica na pele (efeito nocivo após aplicações consecutivas e a longo prazo) provenientes de estudos in vivo reportados no site da ECHA, resultaram em tremores com 260 mg/kg de peso corporal/dia, efeitos irritantes ligeiros numa concentração de 3,56% e efeitos locais graves com 4,75%.

Nesse sentido, com base nestes e outros estudos, considerando também outras vias de exposição (principalmente oral e inalatória) e levando-se em considerações órgãos alvo específicos, traz as seguintes classificações para o fenol de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS):

Classificações de Perigo

  • Toxicidade aguda – Oral – Categoria 3
  • Toxicidade aguda – Dérmica – Categoria 3
  • Toxicidade aguda – Inalação – Categoria 3
  • Corrosão/Irritação à pele – Categoria 1B
  • Lesões oculares graves/Irritação ocular – Categoria 1
  • Mutagenicidade em células germinativas – Categoria 2
  • Toxicidade para órgãos-alvo específicos – Exposição repetida – Categoria 2
  • Perigoso ao ambiente aquático – Agudo -Categoria 2
  • Perigoso ao ambiente aquático – Crônico – Categoria 2.

As informações toxicológicas e os dados de ensaios que confirmam essas classificações podem ser encontrados em bancos de dados e listagens harmonizadas, como:

Considerando-se que o fenol possui rápida absorção pela pele, que a toxicidade pode variar conforme a sensibilidade individual, as interações medicamentosas e as concentrações utilizadas em peelings variando entre 30% e 90%, além dos efeitos à saúde humana já descritos, o fato dele ser parcialmente metabolizado e distribuído antes de ser excretado e a parte não metabolizada é excretada in natura colaboram com a contaminação do meio ambiente aquático uma vez que a substância apresenta riscos a este ambiente, com potencial letal para peixes, algas e crustáceos, conforme descrito na classificação GHS acima descrita.

Casos Henrique Silva Chagas

Referente ao caso da morte de Henrique Silva Chagas, de 27 anos, após um peeling de fenol em 3 de junho em São Paulo, a investigação está em andamento para identificar o produto utilizado e os resultados toxicológicos que podem revelar a causa do óbito.

Conclusão

Por último, devido à elevada toxicidade do fenol, a Anvisa publicou uma resolução no Diário Oficial da União proibindo a importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde e estéticos. Para mais informações, leia a matéria da Intertox sobre a proibição aqui.

Assim como, para ler o artigo de Velasco, Maria Valéria Robles, et al. (2004) (Rejuvenescimento da pele por peeling químico: enfoque no peeling de fenol) na íntegra, acesse: https://www.scielo.br/j/abd/a/fMXZNGpXX4qRnDVBhRsWLYh

Matéria escrita pela colaboração das colaboradoras Intertox Kérolyn Aparecida Silvério e Geisa Fernanda Juliari Lopes.

Anvisa publica RE nº 2.384/2024 sobre produtos à base de fenol

No dia 25 de Junho de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 120 uma Resolução proibindo a venda e uso de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde em geral ou estéticos.

Esta diretriz tem como medida a proibição da importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e do uso de produtos à base de fenol em procedimentos para produtos não registrados na Anvisa. Os produtos devidamente regularizados nas exatas condições de registro e produtos de uso em laboratórios analíticos ou de análises clínicas permanecem autorizados. Para os produtos com uso em não conformidade a determinação ficará vigente enquanto são conduzidas investigações e estudos sobre os potenciais danos associados ao uso desta substância química.

A Resolução foi motivada pela morte de um empresário que realizou o procedimento estético conhecido com peeling de fenol. Essa técnica utiliza o fenol, substância ácida corrosiva, para causar queimaduras e descamação da pele. Como consequência dessa agressão, há a estimulação da renovação celular muito efetiva no tratamento de envelhecimento facial severo. Entretanto essa molécula apresenta toxicidade para a saúde.

O fenol já é conhecido como tóxico agudo quando ingerido, inalado e em contato com a pele. considerando que durante o procedimento de peeling ele atinge a corrente sanguínea, também causa toxicidade sistêmica, que pode atingir órgãos como rins, fígado e coração e é suspeito de causar defeitos genéticos (mutagênico).

A maior preocupação referente ao fenol é seu potenciar de produzir complicações cardíacas imprevisíveis independente da concentração, modo de aplicação e profundidade atingida na pele em pessoas sensíveis a substância (conforme descrito em estudos de avaliação toxicológica). Para acessar um desses estudos clique aqui.

A Anvisa informa: ” A medida cautelar adotada pela Agência tem o objetivo de zelar pela saúde e integridade física da população brasileira, uma vez que, até a presente data, não foram apresentados à Anvisa estudos que comprovem a eficácia e a segurança do produto fenol para uso em tais procedimentos.“. Reforça também que a resolução deve-se às preocupações com os impactos negativos na saúde das pessoas.

Para ler a notícia na íntegra clique aqui.

Fundacentro disponibiliza Manual para aplicação do GHS na Indústria de Fertilizantes

No dia 23 de Maio de 2024, A Fundacentro e a Associação Nacional para Difusão de Adubos (Anda) lançaram a segunda edição do Manual para aplicação do GHS na indústria de fertilizantes, trazendo orientações para o uso adequado do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) para os fabricantes de fertilizantes, fazendo com que a classificação dos produtos e a comunicação dos perigos aos usuários sejam feitas de forma adequada.

O GHS é uma abordagem internacionalmente aceita para a classificação e rotulagem de produtos químicos. Sua implementação na indústria de fertilizantes é crucial para garantir a segurança dos trabalhadores, dos consumidores e do meio ambiente, uma vez que a correta classificação dos produtos permite uma comunicação clara dos perigos e sua consequente avaliação de riscos, facilitando o manuseio seguro e a resposta adequada em caso de emergências.

A publicação apresenta os passos a serem seguidos para classificar um fertilizante, abordando a classificação de perigos físicos, como sólidos oxidantes e corrosivo para metais; perigos à saúde, como toxidade aguda (oral, cutânea e inalação), corrosão e irritação à pele, lesão ocular grave e irritação ocular, sensibilizantes respiratórios ou cutâneos, toxidade à reprodução e para órgãos- alvo específicos, tanto exposição única quanto repetida; e perigos ao meio ambiente aquático, que se dividem em curto prazo – agudos – e longo prazo – crônicos.

Em seguida, apresenta como deve ser a classificação final e indicação dos elementos do rótulo. Ainda traz quatro apêndices: Classificação GHS das principais matérias-primas utilizadas na produção de fertilizantes; Classificação das substâncias fontes de macronutrientes; Classificação das substâncias fontes de micronutrientes; e Planilha dos resultados da classificação de fertilizantes.

Este Manual teve a coordenação do pesquisador da Fundacentro, Gilmar Trivelato, e a autoria dos profissionais da Anda – Renato Tavares de Souza, Viviane Lunck Kawakami, Tom Granli Rune Bratteberg e David Roquetti Filho. A revisão técnica foi feita pela tecnologista Marcela Gerardo Ribeiro e pela pesquisadora aposentada, Arline Arcuri, ambas da Fundacentro.

A implementação do GHS na indústria de fertilizantes, como demonstrado neste manual, é um passo significativo em direção à melhoria das práticas de segurança e sustentabilidade no setor. É essencial que fabricantes e usuários estejam bem informados e capacitados para aplicar essas diretrizes, garantindo assim a proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Acesse o Manual para aplicação do GHS na indústria de fertilizantes no link. Também foi publicada uma versão em inglês do manual.



ANVISA publica RDC nº 868/2024 referente a avaliação de risco e segurança dos alimentos

No último dia 17 de maio de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) n° 95 a Resolução Diretoria Colegiada (RDC) n° 868/2024, que dispõe sobre as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos.

Dentre as diretrizes que esta RDC implementa se destacam:

– Definições dos termos utilizados para a realização da “avaliação de risco” em seu Artigo 2º. Termos estes:

  1. análise de risco
  2. avaliação da exposição
  3. avaliação de risco
  4. caracterização do perigo
  5. caracterização do risco
  6. comunicação de risco
  7. gerenciamento de risco
  8. identificação do perigo
  9. perigo
  10. risco

– A condução da comprovação de segurança de alimentos devem seguir as seguintes bases (Artigo 3º):

  1. dados sobre a composição química com caracterização molecular;
  2. formulação do produto;
  3. ensaios bioquímicos;
  4. ensaios nutricionais;
  5. ensaios fisiológicos;
  6. ensaios toxicológicos;
  7. estudos epidemiológicos;
  8. ensaios clínicos;
  9. evidências abrangentes da literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente reconhecida sobre as características do alimento ou ingrediente;
  10. comprovação de uso tradicional observado na população, sem associação de danos à saúde humana; e
  11. informações documentadas sobre aprovação de uso do alimento ou ingrediente em outros países, blocos econômicos, Codex Alimentarius e outros organismos internacionalmente reconhecidos.

A RDC n° 868/2024 revoga a Resolução (RES) nº 17, de 30 de abril de 1999. E entrou em vigor no último dia 03 de junho de 2024.

Para acessar a RSC n° 868/2024 clique aqui.